FOGUETÓRIO

Na Holanda, é proibido soltar fogos de artifício, que só são permitidos na véspera do ano novo. Ai de quem soltar um rojão, ou o que seja, sem ser no réveillon, porque vai pra cadeia, com certeza. Em estádio de futebol e outros eventos, então, jamais. Pois é, país de primeiro mundo, né? Foguetório é coisa de gentalha.

Em SSCaí, até a prefeitura patrocina eventos com foguetório, dando muito mau exemplo. Daí, todos se acham no direito de, a qualquer pretexto, encher o saco dos outros. Aliás, no pensamento deles, isso só incomoda os cachorros e eles não estão nem aí. Besteira. Eu odeio foguetes e rojões e sei de MUITA GENTE que também odeia, contrariando esses idiotas.

Para acabar com a ignorância dessas pessoas, informo que MILHARES DE PÁSSAROS morrem por causa da barulheira, que, comprovadamente, perturba a saúde dos idosos, com o aumento da pressão arterial, e dos bebês, provocando choro e até vômitos. Viram? Não só os cachorros sofrem. Pelo jeito, esses “fogueteiros” odeiam gente também!!!

CAÇADOR BOM É CAÇADOR MORTO.

CARROCEIRO BOM É CARROCEIRO MORTO.

DEUS CRIOU OS PÁSSAROS, A MALDADE HUMANA INVENTOU A GAIOLA.

“Tome partido. A neutralidade ajuda o opressor, nunca a vítima. O silêncio encoraja o torturador, nunca o torturado." (Elie Wiesel)

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." (Rui Barbosa)

"Existe 1 pessoa para fazer o bem, 10 para fazer o mal e 100 para criticar/atrapalhar quem faz o bem."

É PORQUE SOU TÃO TEIMOSA QUE INSISTO EM MUDAR O MUNDO."

(Mercedes Soza)

21 de setembro de 2012


CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS (SP-MG) EMITE PARECER ABSURDO SOBRE CONSUMO DE LEITE E DERIVADOS

 
 
Ataque ao direito de obter informação sobre dietas vegetarianas.
 
          Em um ataque ao direito do paciente de obter informação profissional sobre o tema das dietas vegetarianas, o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª região proíbe os seus profissionais de recomendarem qualquer restrição ao consumo do leite de origem animal sob pena de sofrerem processo disciplinar, o que pode ser tão grave quanto a suspensão da habilitação para prestar orientação dietética.
          O item 3 do parecer determina que: A restrição ao consumo de leite e derivados somente deve ser feita aos pacientes com diagnóstico clínico confirmado de Intolerância à Lactose, sensibilidade à proteína do leite (Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV) ou de outras condições fisiológicas imunológicas. Deve-se salientar que o diagnóstico clínico é de competência exclusiva do médico.
          De acordo com o parecer, só é permitido ao nutricionista recomendar a abstenção do consumo de leite e derivados quando houver uma doença que justifique essa recomendação. A recomendação não é apenas desatualizada, mas visa claramente atender aos interesses de uma indústria que vem perdendo consumidores na medida em que informações contundentes que condenam o consumo desse produto se tornam mais acessíveis.
 
 
          Para George Guimarães (www.nutriveg.com.br), nutricionista especializado em dietas vegetarianas, que há 18 anos recomenda o distanciamento do consumo de laticínios, “essa recomendação do CRN-3 impede que o nutricionista eduque a população sobre os malefícios do consumo de leite e derivados e impede ainda que o indivíduo seja devidamente orientado caso tenha feito essa opção por motivo ético ou ambiental”.
          O item 1 do parecer esclarece que: O leite de vaca e de outras espécies animais são excelentes fontes de nutrientes e podem fazer parte de uma dieta normal de indivíduos em todas as fases do desenvolvimento, especialmente na infância.
          George complementa o seu protesto analisando que “o termo utilizado no parecer quando esse tenta definir a importância dos laticínios na nutrição humana é “podem fazer parte” e não o termo “são essenciais”. Ele foi redigido dessa maneira justamente porque é isso o que os laticínios são: uma possibilidade e não uma necessidade dietética. Até aqui o parecer está correto, mas falha mais adiante ao determinar que ‘é proibido proibir’ um alimento que não pode ser considerado essencial ao organismo humano”.
          Escreva para o Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3) no endereço crn3@crn3.org.br reivindicando o seu direito de ser orientado dentro da opção por um estilo de vida vegano, que na maior parte é movido pela ética e não por motivos de saúde com “diagnóstico clínico confirmado”, como determina o parecer divulgado no dia 19 de setembro de 2012.
 
Acesse e divulgue:
 
          O parecer do CRN-3 Restrição ao Consumo de Leite pode ser lido aqui (PDF) ou abaixo:
 
PARECER CRN-3
RESTRIÇÃO AO CONSUMO DE LEITE
 
INTRODUÇÃO
 
          O Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (SP, MS), no cumprimento de suas atribuições de orientar e disciplinar a prática profissional dos nutricionistas inscritos, emite parecer sobre a restrição ao consumo de leite. Este parecer foi construído com base no encontro com especialistas promovido no Projeto Ponto e Contraponto e divulga os pontos acordados que devem subsidiar a prescrição dietética do nutricionista.
 
O CRN-3 ESCLARECE E ORIENTA:
 
          1) O leite de vaca e de outras espécies animais são excelentes fontes de nutrientes e podem fazer parte de uma dieta normal de indivíduos em todas as fases do desenvolvimento, especialmente na infância;
          2) A recomendação indiscriminada para restrição ao consumo de leite e derivados não encontra atualmente respaldo científico com nível de evidência convincente e está em desacordo com o Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar (2007);
          3) A restrição ao consumo de leite e derivados somente deve ser feita aos pacientes com diagnóstico clínico confirmado de Intolerância à Lactose, sensibilidade à proteína do leite (Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV) ou de outras condições fisiológicas e imunológicas. Deve-se salientar que o diagnóstico clínico é de competência exclusiva do médico;
          4) O descumprimento dessa diretriz aponta indícios de infringência ao Código de Ética do Nutricionista (Resolução CFN nº 334/2004), por desrespeito ao Princípio Fundamental, explicitado no seu artigo 1º, e pelo descumprimento do artigo 6º, inciso VI, sujeitando os infratores a Processo Disciplinar e às penalidades previstas na legislação.
 
Referências bibliográficas:
 
▪ COMINETTI,C.; BORTOLI,M.C.; COZZOLINO,S.M.F. – Leite: Fonte de Proteínas, minerais e vitaminas in: ANTUNES,A.E.C & PACHECO, M.T.B (Org.). Leite para adultos: Mitos e fatos frente à ciência. São Paulo: Varela Editora e Livraria Ltda, 2009, v. 1, p.177-213.
▪ FREIRE,S. & COZZOLINO,S.M.F. – Impacto da exclusão do leite na saúde humana. in: ANTUNES,A.E.C & PACHECO, M.T.B (Org.). Leite para adultos: Mitos e fatos frente à ciência. São Paulo: Varela Editora e Livraria Ltda, 2009, v. 1, p. 229 -238.
▪ INSTITUTE OF MEDICINE, DRIs – Dietary Reference Intakes for calcium, and Vitamin D. National Academic Press, Washington, D.C., 2011. Disponível em: http://www.nap.edu/iom.
▪ Consenso Brasileiro de Alergia Alimentar 2007. – Rev. bras. alerg. imunopatol. – Vol. 31, Nº 2, 2008.
 
(Postado em ViSta-se)
 

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