FOGUETÓRIO

Na Holanda, é proibido soltar fogos de artifício, que só são permitidos na véspera do ano novo. Ai de quem soltar um rojão, ou o que seja, sem ser no réveillon, porque vai pra cadeia, com certeza. Em estádio de futebol e outros eventos, então, jamais. Pois é, país de primeiro mundo, né? Foguetório é coisa de gentalha.

Em SSCaí, até a prefeitura patrocina eventos com foguetório, dando muito mau exemplo. Daí, todos se acham no direito de, a qualquer pretexto, encher o saco dos outros. Aliás, no pensamento deles, isso só incomoda os cachorros e eles não estão nem aí. Besteira. Eu odeio foguetes e rojões e sei de MUITA GENTE que também odeia, contrariando esses idiotas.

Para acabar com a ignorância dessas pessoas, informo que MILHARES DE PÁSSAROS morrem por causa da barulheira, que, comprovadamente, perturba a saúde dos idosos, com o aumento da pressão arterial, e dos bebês, provocando choro e até vômitos. Viram? Não só os cachorros sofrem. Pelo jeito, esses “fogueteiros” odeiam gente também!!!

CAÇADOR BOM É CAÇADOR MORTO.

CARROCEIRO BOM É CARROCEIRO MORTO.

DEUS CRIOU OS PÁSSAROS, A MALDADE HUMANA INVENTOU A GAIOLA.

“Tome partido. A neutralidade ajuda o opressor, nunca a vítima. O silêncio encoraja o torturador, nunca o torturado." (Elie Wiesel)

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." (Rui Barbosa)

"Existe 1 pessoa para fazer o bem, 10 para fazer o mal e 100 para criticar/atrapalhar quem faz o bem."

É PORQUE SOU TÃO TEIMOSA QUE INSISTO EM MUDAR O MUNDO."

(Mercedes Soza)

Legislação

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

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CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

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Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
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Decreto n.º 24.645, de 10 de Julho de 1934.

        O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do dec. n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º. Todos os animais existentes no País são tutelados ao Estado.

Art. 2º. Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fazer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20.000 a 50.000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Par. 1º. À critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposto qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
Par. 2º. A pena de aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
Par. 3º. Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais, e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art. 3º. Consideram-se maus tratos:

1.. Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
2.. Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
3.. Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
4.. Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
5.. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhes tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
6.. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
7.. Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
8.. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
9.. Atrelar animal a veículos sem os apetrechos indispensáveis como seja balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
10.. Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;
11.. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprende-lo do tiro para levantar-se;
12.. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização da respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
13.. Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade as correstes atreladas aos animais de tiro;
14.. Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guias e retranca;
15.. Prender animais atrás dos veículos ou atados ás caudas de outros;
16.. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
17.. Conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
18.. Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
19.. Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
20.. Encerrar em curral ou outros lugares, animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixa-los sem água e alimentos mais de 12 horas;
21.. Deixar sem ordenhar, as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
22.. Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
23.. Ter animais destinados a venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;
24.. Expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimentos;
25.. Engordar aves mecanicamente;
26.. Despelar ou depenar animais vivos ou entrega-los vivos a alimentação de outros;
27.. Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
28.. Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
29.. Realizar, ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, tourada e simulacros de touradas, ainda mesmo que em lugar privado;
30.. Arrojar aves e outros animais nas casa de espetáculo e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
31.. Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignados em lei anterior.

Art. 4º. Só é permitida atração animal de veículo ou instrumento agrícola e industrial, por animais de espécies eqüina, bovina, muar e asinina.

Art. 5º. Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira de veículo.

Art. 6º. Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.

Art. 7º. A carga, por veículo, para um determinados número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art. 8º. Considerando-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das pessoas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo-ventre ou pernas.

Art. 9º. Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.

Art. 10. São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consistam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.

Art. 11. Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art. 12. As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridades judiciárias.

Art. 13. As penas desta lei aplicar-se-ão a todos que infringir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art. 14. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal ou animais nos casos de reincidência.
Par. 1º. O animal aprendido, se próprio para o consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
Par. 2º. Se o animal apreendido estiver impróprio para o consumo, e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.

Art. 15. Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilações de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

Art. 16. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

Art. 17. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art. 18. A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

LEI Nº 9.605/98

(Lei dos crimes ambientais - de 12 de fevereiro de 1998)

(. . .)
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
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Projeto de Lei nº 108/2007

(Do Deputado Miki Breier, Líder Partidário do PSB)

Proíbe a utilização de animais silvestres, nativos ou exóticos em exibições nos circos ou estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1o. Fica expressamente proibida a utilização, em todo o território do Rio Grande do Sul, de animais silvestres, nativos ou exóticos, em circos ou estabelecimentos similares, como atrativo, em suas apresentações.

Art. 2o. Nesta proibição não estão incluídos animais domésticos adestrados e que gozem de excelentes cuidados de sanidade e trato, devendo possuir local adequado para seu descanso e alimentação, não podendo ficar submetidos a jaulas, correntes, ou outros meios de aprisionamento.

Art. 3o. Os animais utilizados pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão possuir controle de zoonoses, passado por médico veterinário responsável, atestando, inclusive, a situação de saúde de cada um, controle este que deverá ser feito anualmente.

Art. 4o. O descumprimento desta Lei acarretará na imediata interdição do estabelecimento, bem como na apreensão dos animais, cujos deverão ser albergados em instituições públicas ou privadas, designadas por qualquer dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA -, a fim de serem avaliados por médicos veterinários e dada sua destinação mais adequada.

Art. 5o. Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, estarão sujeitos às sanções do art. 32 da Lei Federal nº. 9605/98.

Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

            Há movimentos mundiais que lutam pelo fim dos espetáculos circenses ou similares que utilizem animais potencialmente protegidos pelas leis ambientais, mantendo-os em cativeiro forçado. Animais silvestres, nativos ou exóticos não foram concebidos para viverem em celas, jaulas, correntes, mas para harmonizarem-se com a natureza da qual fazem parte essencial; nem mesmo para viverem cativos no meio antrópico, nas cidades, fazendas, sítios, ou qualquer outro reduto que não o natural. Comuns são as notícias de circos ou similares que mantém animais em suas apresentações, onde estes aparecem sofridos, maltratados, doentes, subnutridos, causando-lhes posturas depressivas e até agressivas.
            Não há acompanhamento de médicos veterinários, de nutricionistas especializados em nutrição animal, biólogos, ou profissionais que conheçam as espécies mantidas em cativeiro, a fim de que minimizem o sofrimento do animal por se ver alijado de sua natural liberdade. Se, outrora, ao espetáculo circense estava atrelada a atração dos animais exóticos amestrados, hoje novo conceito se incorpora a esta atividade de diversão: o da substituição dos animais pelos artistas humanos, excepcionalmente treinados e preparados para um belo show, gerando oportunidades para atletas das mais diversas especialidades, ilusionistas, cômicos e palhaços.
            Porém, este projeto não proíbe a utilização dos animais domésticos e adestrados, desde que se cumpram rigorosos preceitos de respeito às espécies e cuidados a sua saúde e bem estar. Podem utilizar cães, gatos, eqüinos, suínos, bovinos, caprinos, ou seja, toda espécie animal reconhecidamente doméstica. A fiscalização e as sanções que complementam esta Lei, sem as quais será inócua, estão em consonância com o maior diploma ambiental em voga no País: a Lei dos Crimes Ambientais (ou Delitos Ecológicos), ou seja, a Lei Federal nº. 9605/98, considerada, pela maioria dos juristas, como uma das de maior significância ambiental para a Humanidade.
            Os relatos de maus tratos, verdadeiras barbáries cometidas contra espécies animais, recheiam os sites da Internet, denúncias efetivadas por ONG’s e por outras instituições e associações de pessoas que criaram uma rede em defesa dos animais, tanto àqueles que são colocados em rinhas para lutas sangrentas, quanto para os que recebem “adestramento” à base de sofrimento e dor e são apresentados em picadeiros de circos para o deleite de crianças que não imaginam os castigos a que estes animais são submetidos.
            Os animais em circos vivem confinados e acorrentados em pequenas jaulas, sem a mínima condição de higiene. Em geral, são espancados com barras de ferro, pedaços de pau e estão sujeitos à choques elétricos. Condenados a viver enjaulados e diariamente torturados até o fim de suas vidas, seus filhotes são vistos como excedente; os velhos e doentes, muitas vezes são vendidos para laboratórios, ou ainda abandonados em praças públicas, parques, galpões e até mesmo em centros urbanos.
            Para sujeitarem-se aos seus “domadores”, são espetados com objetos pontiagudos, queimados em brasas e passam fome e sede. As maiores campanhas, hoje, levadas a cabo por ONG’s como a PEA (www.pea.org.br) e o Rancho dos Gnomos (www.ranchodosgnomos.org.br/savana/), são as que incentivam as pessoas a assistirem somente a espetáculos onde não são utilizados animais, tais como o Cirque Du Soleil, famoso por seus artistas dos mais renomados. Diz o PEA: “Os maiores e melhores circos do mundo NÃO utilizam animais em seus espetáculos. Mude essa realidade, não vá a circos que usam animais em seus “espetáculos”. Diga Não à Crueldade.

LEI ESTADUAL Nº 13.193/09

(Animais comunitários)

(Publicada no Diário Oficial do Estado nº 122,
de 1º de julho de 2009.)

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

        A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° – Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.

Art. 2° – Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.
§ 1° – A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° – Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no “caput”, poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

Art. 3º – O animal de rua com histórico de mordedura injustificada – comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado – será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único – O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

Art. 4° – O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° – O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.
§ 2° – Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.

Art. 5° – Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no “caput” deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. 6° – Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, idade e comportamento;
II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III – orientação técnica aos adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 7° – O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8° – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.