õUm breve estudo de
como tratar na Delegacia de Polícia para denunciar maus-tratos a animais e
obter o TC ou o BO(*) ö
Caso você veja ou saiba de
maus-tratos (ex.:manter animal trancafiado em locais pequenos ou mantê-lo
permanentemente em correntes; envenenamento de animal; manter o animal em lugar
anti-higiênico; golpear, mutilar um animal; utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou
estresse; agressão física a um animal indefeso; abandono de animais; não
procurar um veterinário se o animal adoecer etc. - (ver art. 3º do Decreto Federal 24.645/34), não pense duas vezes:
vá à delegacia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou, na dúvida, no
receio, compareça ao Ministério Público Estadual para orientar-se com o
Promotor de Justiça (Promotoria de Justiça do Meio Ambiente – em SSCaí: (51)
36351299). A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32 da Lei Federal
n.º 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Preste atenção a esta dica: leve com
você, por escrito, o número da lei (no caso a nº 9605/98), com o art. 32, porque em
geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei, ou baixe pela
internet a íntegra da lei para entregá-la na Delegacia.
Assim que o Escrivão ouvir seu relato
sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo
Circunstanciado. Se se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o de que
ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no
art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal). Leve esse artigo também por escrito.(**)
Se houver necessidade, peça para
falar com o(a) Delegado(a). Faça valer os seus direitos, exija falar com o(a) Delegado(a), que tem o dever de te atender e o dever de fazer cumprir a lei,
principalmente porque são todos funcionários públicos.
O Código de Defesa do Consumidor,
art. 6º, inciso VII, garante o acesso do consumidor “aos órgãos judiciários e
administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patromoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados”.
Diga que no Brasil os animais são
“sujeitos de direitos”, vez que são representados em Juízo pelo Ministério
Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais (§3º, art.
2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs que eles são sujeitos
de direitos, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que
protege os animais domésticos.
Se te for negado o atendimento ou a
lavratura do BO, se estiveres acompanhado de alguém, este alguém será tua prova
testemunhal para encaminhar uma queixa ou à Corregedoria da Polícia Civil, ou
diretamente ao Ministério Público Estadual, ou ao Secretário da Segurança Pública
do RS. (Tentam, muitas vezes, dizer que lá não é o local adequado, que tens de
procurar um(a) protetor(a) de animais, mas um(a) protetor(a) não tem essa
autoridade, de intimar para depoimento, entrar no local para tirar fotos ou
outros meios de constatação, etc. O trabalho é da polícia e ponto.
Os(As) protetores(as) não são da polícia, não são “profissionais” da proteção,
pois isso não existe, não têm “carteirinha”, nem nada disso. Vão fazer
exatamente o que cada um pode fazer: DENUNCIAR !!!).
Se você tiver em mãos fotografias,
número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário,
qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia, quanto no MP.
SAIBA QUE VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO
PROCESSO JUDICIAL QUE PORVENTURA FOR ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO. Sabe por quê?
Preste atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que: “Todos
os animais existentes no país são tutelados pelo Estado”; e, em seu
artigo 2º - parágrafo 3º, que : “Os animais serão assistidos em juízo pelos
representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros
das Sociedades Protetoras dos Animais”. (Viram? Não são só os(as)
protetores(as)). Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou
elaborado o Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura
da competente ação, onde o autor da ação será o Estado. (A autoridade policial
NÃO PODE revelar o autor da denúncia e ponto.)
Se o crime for contra Animais
Silvestres (Animal Silvestre: são todos aqueles animais pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do
Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais - fonte: www.renctas.org.br,
e-mail: renctas@renctas.org.br),
pode também dar ciência às autoridades policiais militares (Brigada Militar: Fone
190) e IBAMA (Tel: 0800618080 - "Linha Verde").
Uma outra dica também muito
importante: Você sabia que as Associações de Bairro representam uma força
associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em
prol da comunidade? Pois é, existe uma
Lei de n.º 7.347,de 24.07.85, que confere a essas associações, qualificadas
como entidades de função pública, ingressar em juízo na proteção dos bens
públicos para preservar a qualidade de vida, inclusive com mandado de segurança
(Constituição Federal, art.5º, LXX, "b") para a preservação desses
bens e, como a fauna é um patrimônio público, essa associação tem
legitimidade para isso. Portanto, se o seu bairro estiver organizado em
Associação, procure-a e peça que alguém o acompanhe até a Delegacia ou ao MP.
O que fazer quando presenciar
maus-tratos ou ver cavalos ou burros doentes, magros? Informe-se melhor
acessando os sites brasileiros
totalmente destinados aos equinos, à sua proteção e defesa:
Obras e
artigos consultados:
Direito dos
Animais, de Laerte Fernando Levai;
Direito dos
Animais, de Diomar Ackel Filho;
Constituição
Federal/88;
Código
Penal;
(*)TC =
Termo Circunstanciado: os delitos passíveis de TC são aqueles cujas penas são
inferiores a 1 ano, consoante a Lei nº 9095/95. Os demais crimes capitulados no
Código Penal e leis esparsas, com pena acima de 1 ano, são registrados em
Boletim de Ocorrência.
(**) RECLAMAÇÕES,
QUEIXAS E SUGESTÕES SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL:
Ouvidoria
da Polícia Civil ou da Secretaria da Segurança Pública.
Maria Cristina Azevedo Urquiola –
Advogada - SP
(Editado por mim - fiz um resumo bem consistente.)
*** Aqui no RS existe o Batalhão Ambiental da Brigada Militar, mas em poucos municípios. Nos municípios onde não têm, deve-se acionar a Brigada Militar, pois esta tem a responsabilidade de atuar onde não tem o referido Batalhão. Sempre perguntar, ao ligar ou comparecer pessoalmente, o nome do brigadiano que atendeu. É uma segurança. Não pode haver recusa para o atendimento.
*** Dica: Ao presenciar maus tratos, como por exemplo, ao passar na frente de uma casa, ou de várias casas, ao ver maus tratos, crueldade com um animal, ou sua morte, ir à Delegacia e registrar. Se o caso for de permanência do animal em sofrimento, sem água, sem comida, sem abrigo, doente, etc., ir à Delegacia e registrar, sempre levando o endereço correto, não sendo necessário saber o nome do morador ou do causador do crime. Se o crime estiver acontecendo naquele momento, como por exemplo, um carroceiro batendo em seu cavalo, ou pior do que isso, chamar a Brigada Militar, porque o crime está acontecendo naquele momento. É só não deixar de denunciar, porque tu podes te tornar cúmplice de um crime. A omissão também é crime. Não reclama dos outros, faça o que tiver de fazer. E sempre pergunta o nome do policial que te atendeu. É uma segurança. Lembrem-se: as protetoras não são policiais, os policiais é que têm de fazer investigação, flagrantes de crimes, etc. Certo???
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