Prefeito tem de pagar pelas despesas com animais resgatados de abandono
e maus tratos.
O Controle
da População de Cães e Gatos é obrigação do Governo (federal, estadual,
municipal). O município ou estado deve cuidar dos animais implantando políticas
públicas e investindo as verbas com: - Campanhas de Castração - Campanhas de
Educação da População para a Guarda Responsável de Cães e Gatos - Fiscalização
e Punição ao comércio de animais. É papel do Governo Federal/Estadual/Municipal
evitar o abandono e maus tratos adotando medidas preventivas.
Se o Governo
não o faz, deve arcar com as despesas dos que fazem(resgatam, cuidam, vacinam,
castram e buscam tutores carinhosos e lares seguros para animais que encontram
- vítimas de maus tratos e abandono).
Portanto,
quem resgata cães e gatos, está cuidando de animais que pertencem ao Estado e
tem o direito de cobrar todas as despesas. O governo não fará nada além da sua
obrigação em ressarcir as despesas de todas as ONGs e protetores, até que cumpra
o seu papel e tome as medidas necessárias para o controle populacional destas
espécies.
LEIS:
DECRETO-LEI n. 24.645, de 1934:
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados
do Estado.
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal.
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz
[...]
Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais
prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação
necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente Lei, compreende todo
ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os
daninhos.
LEI n. 5.197, de 1967:
Art. 1º. - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer
fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,
constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais, são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 1988:
Art. 225. [...] § 1º [...]:
incumbe ao poder público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Art. 131 - A Advocacia-Geral
da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa
a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
LEI n. 9.605, de 1998 - LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS:
Art. 32 - Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
...
§ 2º - A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
NOTÍCIA 1:
Município é responsável pela guarda de animais abandonados nas ruas.
FONTE: TJSC.
A 2ª CÂMARA
DE DIREITO PÚBLICO DO TJ, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB RELATORIA DO
DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI, DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS,
ATRAVÉS DO SEU CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, QUE DÊ ABRIGO AOS CÃES HOJE
ACOLHIDOS PELO CASAL OSVALDO E MARÍLIA DE SÁ.
Os autores
do agravo, em verdade, foram impelidos em outra ação judicial, movida por seus
vizinhos, a desfazer-se dos animais que mantinham em sua residência, com
permissão para manutenção de apenas três deles. Os excedentes, animais
abandonados nas ruas em situação de risco, deveriam ser removidos.
Ao procurar
pelo Centro de Zoonoses, contudo, tiveram atendimento negado, sob argumento de
falta de estrutura e condições gerais para guardar outros cães além daqueles
que lá se encontram em situação emergencial. Para o desembargador Blasi, além
da decisão judicial, está claro no comando constitucional que cabe
solidariamente ao município a responsabilidade pela proteção da fauna.
“Desse modo,
não se trata (...) de simplesmente repassar ao Poder Público local o plantel de
cães dos agravantes, mas sim de fazer com que a Municipalidade cumpra o seu
papel legal e constitucional de velar pelos mesmos, ademais do que, no caso
concreto, mercê de decisão judicial”, anotou o relator.
Agravo de Instrumento 2010.031714-0:
NOTÍCIA 2:
Proteção animal tem decisão judicial sem precedentes.
Por Valmira de Fátima Bernardino
Em Ilhabela,
litoral paulista, a advogada Maria Fernanda Carbonelli Muniz conquistou na
justiça um feito que desperta nos protetores de animais abandonados a esperança
de acabar com o sofrimento dessas criaturas indefesas.
Dra.
Fernanda ingressou com uma Ação contra a prefeitura depois que o abrigo mantido
com muita dificuldade e recursos próprios por Dochiê Dobrota foi demolido por
ordem do governo municipal.
O juiz
Sandro Cavalcanti Rollo acolheu o pedido de tutela antecipada e determinou que
os 54 animais mantidos por Dochiê Dobrota fossem vacinados e castrados no prazo
de 45 dias e estipulou multa diária de R$1.000,00 caso a decisão não fosse
cumprida. Dr. Cavalcanti determinou também que a prefeitura providenciasse mensalmente
750 kg. de ração de boa qualidade para os cães e gatos mantidos por Dobrota e
Sandra Regina Meirinho, autoras do processo.
Para o não
fornecimento da ração a multa diária foi estipulada em R $5.000,00. A
prefeitura recorreu da decisão, mas o Tribunal negou o efeito suspensivo da
liminar, e Dr. Cavalcanti determinou que a decisão judicial fosse cumprida no
prazo de 24 horas sob pena de incidência da multa, crime de desobediência e
improbidade administrativa. O município de Ilhabela fica a 135 quilômetros da
capital paulista. Segundo dados do IBGE tem 23.886 habitantes. Os argumentos do
juiz em seu despacho são contundentes e muito bem fundamentados. Dentre os
fundamentos estão a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a
Constituição Federal e a Lei Estadual 11.977/05, conhecida como Código de
Proteção aos Animais, que prevê que os municípios mantenham programas
permanentes de controle de zoonoses, vacinação, castração de cães e gatos e
ações educativas de posse responsável.
Em seu
despacho, Dr. Cavalcanti reconhece o trabalho das autoras como de interesse da
dignidade dos animais, da população de Ilhabela e da própria prefeitura. Em 3
de setembro de 2010, ele foi merecidamente homenageado com o título de Cidadão
de Ilhabela.
Para conhecer o despacho na íntegra acesse:
(Publicado em Família
amigos dos animais – Tatuí – SP)
Veja como convencer os prefeitos a executar integralmente o
projeto postos veterinários de proteção aos animais, participando do movimento
Família amigos dos animais... Veja o Manual. Bem vindos.
*** Enquanto isso, por aqui, o atraso impera. Eu sei, é difícil, mas as nossas "autoridades" estão aí pra isso, pras dificuldades. Ou não se candidatem. Já dizia a minha avó: QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA, QUE NÃO SE ESTABELEÇA !!! Nesta cidade, nada é feito em benefício dos animais, muito menos dos protetores dos animais. Mas vamos chegar lá, ah! isso vamos. Mais cedo ou mais tarde. Pilatos não pode governar pra sempre. Essas decisões judiciais mostram claramente que é possível, sim, CUMPRIR A LEI, coisa já esquecida nos nossos dias, PRINCIPALMENTE POR NOSSAS "AUTORIDADES", TODAS ELAS. Não escapa ninguém. E a cada dia fala-se em fazer mais uma lei pra isso, mais outra pra aquilo ... Se quem tem OBRIGAÇÃO, por dever profissional, pois é pago pra isso, não cumpre, quem dirá o "povo". O nosso negócio é OBRIGAR a que façam o seu trabalho. Como? Exigindo, solicitando, denunciando os maus profissionais, etc. O maior problema é que as pessoas querem que tudo lhes caia nas mãos. Não cai. Se a pessoa não se "incomodar", não consegue nada. Mas o que mais se ouve é "eu não quero me incomodar". Covardes. Ainda bem que tem gente que QUER SE INCOMODAR. Para o bem de todos, mesmo dos ingratos.