Conheça o Projeto de Lei sobre a esterilização gratuita de cães e gatos
em Passo Fundo
Confira abaixo o
projeto de Lei sobre a esterilização gratuita de caninos e felinos em Passo
Fundo.
PROJETO DE LEI
Caracteriza a esterilização
gratuita de caninos e felinos como função de saúde pública, institui sua
prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o
extermínio sistemático de animais urbanos. Autoriza o Poder Executivo a criar Postos
de Atendimento Veterinário e Hospital de Pronto Socorro Veterinário 24 horas no
município de Passo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA ESTERILIZAÇÃO DE CANINOS E FELINOS COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 1º - Fica caracterizado o controle populacional e de
zoonoses de caninos e felinos no Município de Passo Fundo, como função de saúde
pública.
Art. 2º - O controle populacional e de zoonoses será
exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada
pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo
munícipe, independentemente de comprovação de renda.
§ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais
urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
§ 2º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa
que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Art. 3º - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos
estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários
a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal
finalidade.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
orçamentários suplementares para:
I - ampliar as instalações já existentes para esterilização
cirúrgica;
II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo
para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua
preparação, implantação, execução e avaliação;
III - promover, pelos meios de comunicação adequados,
campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas
educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos
como obrigação de cidadania;
IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas
para a realização dos programas de esterilização gratuita.
Art. 5º - Os procedimentos cirúrgicos de esterilização
deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos
veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
II - utilização de procedimento anestésico adequado às
espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável;
III - o animal durante o procedimento cirúrgico deverá ser
chipado para a identificação junto ao cadastro municipal;
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do
ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta
insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art. 6º - Na aplicação desta Lei será observada a
Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes
Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o
artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de
3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7º - Os procedimentos administrativos e funcionais a
serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de
responsabilidade do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS POSTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO GRATUITOS
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Postos
de Atendimento Veterinário gratuito no Município de Passo Fundo, enfatizando as
áreas onde for constatado maior número de animais domésticos.
Art. 9º - O atendimento gratuito oferecerá todos os
procedimentos necessários ao tratamento do animal, incluindo vacinação,
esterilização, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.
CAPÍTULO III
DO HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO VETERINÁRIO 24 HORAS
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o
pronto-socorro veterinário gratuito com funcionamento durante as 24 horas do
dia, com a finalidade de atender a animais de pequeno e grande porte.
Art. 11º - O serviço será gratuito e terá como finalidade o
socorro aos animais acidentados, doentes ou abandonados em logradouros
públicos.
Art. 12º - O serviço será composto de viaturas, central
telefônica e equipe plantonista composta de veterinário, auxiliar veterinário e
motorista.
§ 1º - As viaturas deverão ser especialmente equipadas para:
I - ministrar, no local do atendimento, os primeiros
socorros necessários;
II - realizar atendimento ambulatorial a ser ministrado
durante o transporte para local equipado para atos cirúrgicos ou para
tratamento prolongado; e
III - realizar transporte para abrigos, municipais ou
particulares, assim como para residências de munícipes que se disponham a
tutelá-los.
§ 2º - Em caso de entrega de animais socorridos a abrigos
particulares ou a munícipes, deverá ser assinado, em duas vias, termo de
responsabilidade do qual conste:
I - qualificação completa dos responsáveis pela tutela;
II - qualificação completa da equipe que realizou o
recolhimento e socorro;
III - endereço e horário em que o animal foi socorrido;
IV - endereço e horário em que o animal foi entregue; e
V - características do animal socorrido com descrição
detalhada de seu estado de saúde, e de sinais capazes de prover sua posterior
identificação.
§ 3º - As duas vias assinadas no momento de entrega de
animais socorridos se destinarão:
I - ao órgão responsável pelo serviço; e
II - aos responsáveis pela tutela do animal entregue, sejam
eles munícipes, representantes de órgãos municipais ou representantes de
instituições particulares.
Art. 13º - O serviço deverá manter registro detalhado das
ocorrências com a finalidade:
I - de coibir maus tratos e abandono;
II - de proceder o controle populacional através da
esterilização gratuita; e
III - de mapear e tratar patologias.
Art. 14º - O socorro será solicitado através de comunicação
telefônica proveniente de munícipes.
Art. 15º - Ao Poder Executivo, através dos órgãos que
entender competentes para tal, caberá o acompanhamento e fiscalização do estado
dos animais tutelados por munícipes ou por abrigos particulares.
Art. 16º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
máximo de cento e vinte dias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art 18º - Revogam todas as disposições em contrário.
O caso dos
animais abandonados que se proliferam pela nossa cidade é uma questão de saúde
pública. Veja o gráfico abaixo:
Como
justificativa, ainda trago artigo de Heron José de Santana, Luciano Rocha
Santana e Tagore Trajano publicado no site da Agência de Notícias de Direitos
Animais, (http://www.anda.jor.br), qual seja:
“A Era
Moderna foi marcada pela instrumentalização do sentido das coisas, orientando
suas relações por relação meio/fim, no instante em que colocava o homem no
centro do mundo, desvalorizando tudo aquilo que estava ao seu redor.
Destacam-se
os textos de René Descartes, filósofo racionalista francês, que viveu de 1596 a
1650 e que defendia a tese mecanicista da natureza animal, influenciando, até
hoje, o mundo da ciência experimental. Para ele, os animais são destituídos de
qualquer dimensão espiritual e, embora dotados de visão, audição e tato, são
insensíveis à dor, incapazes de pensamento e consciência de si.
Essa
tradição ocidental que exclui os animais de qualquer consideração moral serve
como fundamento para realização de experimentos com animais, tendo como apoio a
fisiologia, que permitiu que se ignorasse o aparente sofrimento dos animais em
experiências em prol do bem-estar humano.
O presente
artigo busca examinar o alcance dessa teoria que exclui os animais de qualquer
consideração moral, servindo como fundamento para realização de experimentos e
práticas de maus-tratos até os dias atuais.
É sabido
que, após a propositura de ações envolvendo animais, tais como o Habeas Corpus
de Suíça – HC nº 833085-3/2005, o meio jurídico se questiona sobre as possíveis
transformações dos padrões morais da sociedade e o seu reflexo na atuação dos
operadores e na própria legislação. Para Tom Regan, o lugar dos animais no
entrelaçado moral de nossa cultura mudou, e expressões como direito dos animais
têm feito parte do nosso vocabulário diário, demonstrando os efeitos dessa
reviravolta.
Realmente,
há um certo tempo, falar-se em direito dos animais poderia ser considerado algo
excêntrico, contudo, no contexto atual, a expressão já é considerada uma
realidade. O tratamento e as atitudes que adotamos em relação aos animais
ensejam enormes contradições que, a depender da cultura, pode inseri-los ou não
na esfera de moralidade de determinada sociedade.
Nesse
sentido, os seres sencientes teriam direitos e não os admitir, negando esse
status moral ao animal, seria desprezar as reivindicações sobre o “progresso”
humano sem dor, o que se contrapõe ao número maciço dos animais usados em
pesquisas e na indústria.
Segundo Rita
Paixão, embora sejam possíveis diversas abordagens, basicamente são duas
grandes as teorias morais que têm pautado o debate dos direitos dos animais: 1)
a perspectiva consequencialista, trazida à tona nos anos 1970, com Peter Singer
(2004), a partir da obra Libertação Animal,que tem sua raiz na perspectiva
utilitarista de Jeremy Bentham, o qual já havia introduzido a idéia da
necessidade de ampliar a esfera moral; 2) a visão dos direitos dos animais,
baseada no princípio kantiano aplicado aos animais, ou seja, o “animal deve ser
tratado como um fim em si mesmo, e não como um mero meio”, cujo principal
defensor é Tom Regan, filósofo norte-americano, com a obra The Case for Animal
Rights (1983)e Empty Cages (2004), nas quais ratifica e identifica uma esfera
moral onde os animais estariam inseridos.
No
ordenamento jurídico brasileiro, o primeiro registro de uma norma a proteger
animais de quaisquer abusos ou crueldade foi o Código de Posturas de 6 de
outubro de 1886, do município de São Paulo, em que o artigo 220 dizia que os
cocheiros, condutores de carroça, estavam proibidos de maltratar animais com
castigos bárbaros e imoderados, prevendo multa.
Todavia,
somente com o advento da Constituição de 1988, quando as normas de direito
ambiental adquirem status constitucional é que se obriga o Poder Público e a
coletividade a preservar o meio ambiente e sua fauna, vedando toda e qualquer
prática que submeta os animais a crueldade.
Com efeito,
para Heron Santana Gordilho, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º,
VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo à
sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a
integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que
coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à
crueldade qualquer animal.
Ora, para
ele, a norma constitucional atribui um mínimo de direito: o de não submeter
seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua
função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie.
De fato, o
Brasil é um dos poucos países do mundo a vedar, na própria Constituição
Federal, a prática de crueldade para com os animais. A maioria das Cartas
Estaduais, acompanhando aquele mandamento supremo, proíbe a submissão de
animais a atos cruéis. Por isso, Laerte Levai afirma que o repertório jurídico
brasileiro é mais do que suficiente para proteger os animais da maldade humana.
Apesar
disso, o Brasil ainda utiliza, sem qualquer controle, esses seres vivos,
desprezando a farta legislação existente sobre o assunto. Para Sônia Felipe,
esse é um sintoma das leis brasileiras de proteção animal que foram aprovadas
sem qualquer fundamentação filosófica durante os regimes ditatoriais, quando os
cidadãos foram privados de sua liberdade de expressão política e demais
direitos democráticos. Para a autora, antes da Constituição de 1988, os animais
ficaram sob a guarda ou proteção de um Estado não-democrático que fazia leis,
mas que se recusava a respeitá-las.
Porém, o não
emprego dessa legislação não significa a inexistência de um direito que deve
ser assegurado e garantido pelos órgãos públicos judiciais.
Portanto,
para Luciano Santana, está entre as atribuições do Ministério Público a salvaguarda
dos interesses dos animais, de modo a garantir a dignidade animal – entendida
como a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser senciente,
fazendo-o merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da
comunidade humana.
Desse modo,
espera-se que, em um tempo próximo, possamos efetivar, ainda mais, os direitos
dos animais, percebendo que algumas das práticas que denominamos “científicas”
ou “comuns” na sociedade atual são, na verdade, atrocidades e, por isso, devem
cessar.”
Sem mais para o
momento, subscrevo-me renovando os votos de mais alta estima.
Vereador Eng. Zé Eurides
Líder da Bancada do PSB
(Encaminhado por Elizabeth Cristina
Ribas - Educadora do Ensino Fundamental - Rio de Janeiro - Grupo ASD - Animais
Sujeitos de Direito)
*** Viram só? Quando se quer fazer, se faz!!! Muito me admirei ver um
VEREADOR fazer um projeto tão legal. Geralmente, os prefeitos e vereadores são
os piores políticos de todos, porque são totalmente ignorantes, tal e qual os de nossa cidade, infelizmente. Que projetos têm eles pra mostrar??? Nadica de nada!!!