CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS (SP-MG) EMITE PARECER ABSURDO SOBRE
CONSUMO DE LEITE E DERIVADOS
Ataque ao direito de obter informação sobre dietas vegetarianas.
Em um ataque
ao direito do paciente de obter informação profissional sobre o tema das dietas
vegetarianas, o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª região proíbe os seus
profissionais de recomendarem qualquer restrição ao consumo do leite de origem
animal sob pena de sofrerem processo disciplinar, o que pode ser tão grave
quanto a suspensão da habilitação para prestar orientação dietética.
O item 3 do
parecer determina que: A restrição ao consumo de leite e derivados somente deve
ser feita aos pacientes com diagnóstico clínico confirmado de Intolerância à
Lactose, sensibilidade à proteína do leite (Alergia à Proteína do Leite de Vaca
– APLV) ou de outras condições fisiológicas imunológicas. Deve-se salientar que
o diagnóstico clínico é de competência exclusiva do médico.
De acordo
com o parecer, só é permitido ao nutricionista recomendar a abstenção do
consumo de leite e derivados quando houver uma doença que justifique essa
recomendação. A recomendação não é apenas desatualizada, mas visa claramente
atender aos interesses de uma indústria que vem perdendo consumidores na medida
em que informações contundentes que condenam o consumo desse produto se tornam
mais acessíveis.
Para George
Guimarães (www.nutriveg.com.br),
nutricionista especializado em dietas vegetarianas, que há 18 anos recomenda o
distanciamento do consumo de laticínios, “essa recomendação do CRN-3 impede que
o nutricionista eduque a população sobre os malefícios do consumo de leite e
derivados e impede ainda que o indivíduo seja devidamente orientado caso tenha
feito essa opção por motivo ético ou ambiental”.
O item 1 do
parecer esclarece que: O leite de vaca e de outras espécies animais são
excelentes fontes de nutrientes e podem fazer parte de uma dieta normal de
indivíduos em todas as fases do desenvolvimento, especialmente na infância.
George
complementa o seu protesto analisando que “o termo utilizado no parecer quando
esse tenta definir a importância dos laticínios na nutrição humana é “podem
fazer parte” e não o termo “são essenciais”. Ele foi redigido dessa maneira
justamente porque é isso o que os laticínios são: uma possibilidade e não uma
necessidade dietética. Até aqui o parecer está correto, mas falha mais adiante
ao determinar que ‘é proibido proibir’ um alimento que não pode ser considerado
essencial ao organismo humano”.
Escreva para
o Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3) no endereço crn3@crn3.org.br reivindicando
o seu direito de ser orientado dentro da opção por um estilo de vida vegano,
que na maior parte é movido pela ética e não por motivos de saúde com
“diagnóstico clínico confirmado”, como determina o parecer divulgado no dia 19
de setembro de 2012.
Acesse e divulgue:
O parecer do
CRN-3 Restrição ao Consumo de Leite pode ser lido aqui (PDF) ou abaixo:
PARECER CRN-3
RESTRIÇÃO AO CONSUMO DE LEITE
INTRODUÇÃO
O Conselho
Regional de Nutricionistas da 3ª Região (SP, MS), no cumprimento de suas
atribuições de orientar e disciplinar a prática profissional dos nutricionistas
inscritos, emite parecer sobre a restrição ao consumo de leite. Este parecer
foi construído com base no encontro com especialistas promovido no Projeto
Ponto e Contraponto e divulga os pontos acordados que devem subsidiar a
prescrição dietética do nutricionista.
O CRN-3
ESCLARECE E ORIENTA:
1) O leite
de vaca e de outras espécies animais são excelentes fontes de nutrientes e
podem fazer parte de uma dieta normal de indivíduos em todas as fases do
desenvolvimento, especialmente na infância;
2) A
recomendação indiscriminada para restrição ao consumo de leite e derivados não
encontra atualmente respaldo científico com nível de evidência convincente e
está em desacordo com o Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar (2007);
3) A
restrição ao consumo de leite e derivados somente deve ser feita aos pacientes
com diagnóstico clínico confirmado de Intolerância à Lactose, sensibilidade à
proteína do leite (Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV) ou de outras
condições fisiológicas e imunológicas. Deve-se salientar que o diagnóstico
clínico é de competência exclusiva do médico;
4) O
descumprimento dessa diretriz aponta indícios de infringência ao Código de
Ética do Nutricionista (Resolução CFN nº 334/2004), por desrespeito ao
Princípio Fundamental, explicitado no seu artigo 1º, e pelo descumprimento do
artigo 6º, inciso VI, sujeitando os infratores a Processo Disciplinar e às
penalidades previstas na legislação.
Referências
bibliográficas:
▪ COMINETTI,C.; BORTOLI,M.C.; COZZOLINO,S.M.F. – Leite:
Fonte de Proteínas, minerais e vitaminas in: ANTUNES,A.E.C & PACHECO, M.T.B
(Org.). Leite para adultos: Mitos e fatos frente à ciência. São Paulo: Varela
Editora e Livraria Ltda, 2009, v. 1, p.177-213.
▪ FREIRE,S. & COZZOLINO,S.M.F. – Impacto da exclusão do
leite na saúde humana. in: ANTUNES,A.E.C & PACHECO, M.T.B (Org.). Leite
para adultos: Mitos e fatos frente à ciência. São Paulo: Varela Editora e
Livraria Ltda, 2009, v. 1, p. 229 -238.
▪ INSTITUTE OF MEDICINE, DRIs – Dietary Reference Intakes
for calcium, and Vitamin D. National Academic Press, Washington, D.C., 2011. Disponível
em: http://www.nap.edu/iom.
▪ Consenso Brasileiro de Alergia Alimentar 2007. – Rev.
bras. alerg. imunopatol. – Vol. 31, Nº 2, 2008.
(Postado em ViSta-se)