Aprovação do Projeto de Lei 462/2011, que proíbe o aluguel de cães no
Estado do Rio Grande do Sul.

Na década de
90 iniciou-se um oportunista negócio de empresas de vigilância que oferecem
serviço de aluguel de cães de guarda. Não demorou muito para se perceber o quão
lucrativa é esta modalidade de locação: um cachorro é alugado para trabalhar o
dia todo ou jornadas pouco menores, em troca ganha comida e água - pode-se
fazer uma analogia ao trabalho escravo. Os empresários lucram com estes animais
e, pelo que vemos pelas cidades, não têm muito cuidado com seus
"funcionários". São largados em terrenos insalubres, tomados por
parasitas, sem a companhia de que todos os cães necessitam. Não bastasse tudo
isto, muitas vezes estas empresas "esquecem" de alimentá-los -
depoimentos de vizinhos comprovam todas as acusações. Há queixas de uivos
durante a madrugada, cães encontrados mortos, infestação de pulgas e ratos;
fora o compadecimento, a tristeza de simplesmente aceitar que esta prática
sórdida seja permitida. Do ponto de vista social, o aluguel de um cão como
vigilante retira do mercado de trabalho pessoas capacitadas para o serviço,
visto que o cachorro não tem direitos trabalhistas, salário, não reclama.
Apenas permanece lá, quase que invisível – um funcionário perfeito. Talvez
muitas pessoas nunca tenham visto tal atrocidade, mas ela vem crescendo
rapidamente. Na região metropolitana de Porto Alegre é uma constante.
Construtoras contratam estas empresas e cães ficam em plena obra, ou em
terrenos baldios, casas para alugar e assim por diante. São transportados pelas
ruas das cidades dentro de gaiolas que sacodem, batem umas nas outras, é uma
cena de terror. Caso na sua cidade esta picaretagem não tenha chegado, saiba
que está se disseminando pelo país todo porque, como todos sabem, trabalho
escravo é muito lucrativo. Não fique estanque, não espere chegar o momento em
que, ao lado de sua casa, haja um cachorro abandonado e uma plaquinha de vigilância
para tomar uma atitude.
Aos que não têm conhecimento, segue o projeto de lei:
"Proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães
de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica proibida a celebração expressa ou verbal de
contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de
cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas
propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - Entende-se por infrator desta Lei o proprietário dos
cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e
ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate por escrito ou
verbalmente, a utilização animal para os fins definidos no caput;
§ 2º - Os contratos em andamento se extinguirão
automaticamente após o período de 12 (doze) meses a partir da data da
publicação desta Lei, desde que observados os seguintes requisitos:
I – No período de transição, as empresas deverão, no prazo
de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro que conterá:
a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço
comercial, endereço do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a
apresentação dos documentos originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro;
b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de
Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio
Grande do Sul;
c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico
veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de
Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;
d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia,
descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e
cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser
firmada pelo médico veterinário responsável técnico;
e) cópia dos contratos com a qualificação e localização do
contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo
local de serviço;
II – Cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente
através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), às
expensas da empresa responsável pelo animal;
III - Os animais receberão alimentação, assistência médica
veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço, bem
como deverão ser observados os dispositivos da Lei n. 11.915, de 21 de maio de
2003, no que diz respeito aos tratos com animais;
IV – O transporte dos animais até o local de trabalho, deste
para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção,
deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem
estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo
órgão municipal responsável pelo vigilância e controle de zoonoses;
V - O local destinado ao abrigo dos cães - canis, deverá
observar o que segue:
a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área
coberta deverá ser construída em alvenaria, e nunca inferior a 4m² (quatro
metro quadrados), sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da
área coberta;
b) instalação de um bebedouro automático;
c) teto confeccionado para garantir proteção térmica;
d) as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura
não inferior a 2m (dois metros);
e) para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados
produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa
assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de
ácido clorídrico;
f) a limpeza das células do canil deve ser realizada
diariamente, sem a presença do animal;
g) Os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser
acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a
empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no
intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;
V - Os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da
prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa
contratante;
VI – Durante o período de transição, o plantel de cães é de
inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive
mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
VII – Ao final do período previsto no § 2º do art. 1º
observadas as determinações da Lei Estadual n. 13.193, de 1º de julho de 2009,
nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser
abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;
VIII - Em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão
responsável, por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico,
devendo o animal ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte.
Art. 2º – No término dos contratos, animais flagrados na
situação descrita no caput do art. 1º serão imediatamente recolhidos e
encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com
médico veterinário credenciado pelo Poder Público;
Parágrafo único - Os custos referentes ao recolhimento,
encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder
Público, e ou o encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em
regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e
permanência, serão às expensas do infrator;
Art. 3º - O infrator desta Lei fica sujeito ao pagamento de
multa no valor de 100 (cem) UPF’s/RS (Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do
Sul), multiplicada pelo número de animais que possuir.
§ 1º - O valor da multa será dobrado na hipótese de
persistência e ou reincidência, progressivamente até a cessação da situação
prescrita no caput art. 1º.
§ 2º - Para os casos de persistência será considerado o
período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.
§ 3º - O não-pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias
após o seu vencimento, bem como, constatada, a qualquer tempo, a hipótese de
reincidência, sujeitará ao infrator e ou reincidente a cassação e autorização
de licença ambiental e a inscrição em Dívida Ativa.
Art. 4º - A notificação da infração dar-se-á:
I – pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura
do infrator, seu representante ou preposto;
II – se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo,
assinarão por ele 02 (duas) testemunhas, comprovando a cientificação;
III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou
em outro veículo de grande divulgação;
§ 1º - Considera-se notificada a infração:
I – pessoalmente, ou por meio de testemunhas, na data da
respectiva assinatura;
II – por edital, até 05 (cinco) dias após a data da
publicação.
Art. 5º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei
não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de
maus tratos contra os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e ou
Municipal.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada para garantir a sua
fiel execução.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação."
Deputado Paulo Odone
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Como denunciar as atrocidades cometidas contra estes cães enquanto seu
aluguel não for considerado ilegal:
- Através de boletim de ocorrência em qualquer delegacia;
- Para moradores de Porto Alegre, além do boletim de
ocorrência, é importante denunciar para Secretaria Especial de Direitos Animais
SEDA pelo número 156 opção 9.
Não finja que nada está
acontecendo, denuncie.
"Os cães são o nosso elo com o Paraíso. Eles não
conhecem a maldade, a inveja ou o descontentamento. Sentar-se com um cão ao pé
de uma colina numa linda tarde, é voltar ao Éden onde ficar sem fazer nada não
era tédio, era paz." (Milan Kundera, escritor tcheco).
Ator Clayton Mortaia
*** Fiquei tão feliz que, ao saber que o projeto de lei era do Dep. Paulo Odone, quase virei gremista!!! rsrsrsrsrs